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m108 defere a penhora, remoção e avaliação de bem móvel específico
Modelo usualmente aplicado nos AGR1.09
Notas relacionadas
[n069 diligências (AGR1.09)]
n080 execução, parte geral
mapa dos modelos da execução
Fluxogramas relacionados
F002 execução de título judicial
F003 execução de título extrajudicial
Instruções
Utiliza-se nos processos de execução de título judicial ou extrajudicial, quando a parte exequente pede a penhora, remoção e avaliação de bem(s) móvel(s) determinado(s) de propriedade do(s) executado(s).
Esse modelo também pode ser utilizado quando a parte exequente pede apenas a remoção do bem (e o seu depósito em suas próprias mãos, ou não fale nada acerca do depósito). Nesse caso, é só excluir as palavras “penhora” e “avaliação” do modelo.
Se o requerimento é genérico, deveria ser tratado pelo art. 132 da Portaria nº 3/2019.
Atenção: Não usa esse modelo se o exequente requer o depósito do(s) bem(s) em mãos do próprio executado ou no depositário público.
Se você está com alguma dúvida sobre o que é penhora, remoção e avaliação, veja o n080 execução, parte geral.
Classificação
Tipo: Decisão interlocutória
Tipo de movimentação: 50013 - Concessão - Penhora (Direitos, Móvel, Imóvel)
Descrição: Defere a penhora, remoção e avaliação dos bens de seq. xx
Exp.-se mandado para penhora, remoção e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) pelo exequente e seu depósito em mãos dele, observado o seguinte:
a) deverá o meirinho diligenciar junto ao(s) executados e/ou atual depositário para obter acesso ao bem(s) independentemente de arrombamento;
b) somente se frustrada a diligência mencionada acima - o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada – deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do estabelecimento;
c) o exequente deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação da remoção, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso, e o transporte do(s) bem(s);
(APENAS SE A PARTE EXEQUENTE FOR PESSOA JURÍDICA)
d) o termo de depósito, e o compromisso de fiel depositário sob as penas da lei, terão de ser assinados pessoalmente por representante legal da empresa exequente (sócio gerente com poderes conferidos pelo contrato social), ou por procurador deste com poderes específicos para firmar dito compromisso de depositário fiel;
e) se o item anterior não for atendido o meirinho não deverá realizar a remoção, comunicando o fato a este Juízo por certidão;
Fica autorizada a realização das diligências pelo oficial de justiça na forma do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC.
O mandado deverá ser expedido no endereço informado pelo exequente. Se necessário, int.-se a parte para, no prazo de cinco dias, indicar o(s) endereço(s) no(s) qual(is) pretende que seja cumprida a diligência, bem como prestar as demais informações que forem necessárias para tanto.
Int.-se.
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criação: 5/6/2019 por giovanna.
alterações: dierli, 12/6/2019; prpc, em 5 de junho de 2020;